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Autogestões comemoram: PL 7664 é aprovado no Senado e segue para sanção presidencial

06 Maio 2015 • admin

Autogestões comemoram: PL 7664 é aprovado no Senado e segue para sanção presidencial

No dia 29 de abril, o Senado Federal aprovou o projeto de lei 7664/2014 que autoriza operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão, que integrem entidades executoras de outras atividades, como a Amafresp, a continuarem funcionando sem a necessidade de constituir nova empresa específica para a área de saúde, ou seja, com o mesmo CNPJ base. Agora o Projeto, de autoria do deputado Simão Sessim (PP-RJ), transformou-se no PLC 06/2015 e segue para sanção presidencial.

Pelo projeto, a regra valerá para a entidade que já fazia essa autogestão antes da publicação da legislação de 1998 (lei 9656, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), em conjunto com outras atividades previstas em seus estatutos. Para contar com essa isenção, ela poderá criar um CNPJ sequencial ao já existente e terá de assegurar a segregação patrimonial administrativa, financeira e contábil das outras atividades.

Para o presidente da Febrafite, Roberto Kupski, representante dos planos de saúde do Fisco estadual com cerca de 80 mil vidas, a aprovação da matéria representa uma importante conquista às entidades que prestam serviços com qualidade bem antes da exigência da lei que obriga criar CNPJ específico. “Estamos desde 2009 com essa batalha no Congresso Nacional em defesa das entidades. Sem dúvida, após a sanção presidencial, as operadoras do Fisco estadual terão mais tranquilidade para continuarem o trabalho desenvolvido há anos, focados na excelência do atendimento e do bem-estar dos associados e familiares”, destacou Roberto.

Kupski também ressalta a atuação da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e suas filiadas, dos parlamentares que compreenderam o trabalho realizado pelas operadoras e da diretoria da ANS. “O apoio do Congresso Nacional e o forte trabalho político da Unidas foram fundamentais para a aprovação da matéria”, concluiu.

A ex-presidente da Unidas e consultora empresarial, Denise Eloi, lembra que a luta em defesa das operadoras começou em gestões anteriores da entidade, através do PLC 030/2009, de autoria do deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), e obteve maior celeridade no último ano, quando foi identificada a necessidade de construir mais uma alternativa de solução, resultando no PLC 7664/2014, de autoria do Deputado Simão Sessim (PP-RJ) que, na reta final de sua aprovação, no Senado Federal, transformou-se no PLC 06/2015.

Para Denise, a participação de todos os parlamentares foi decisiva para a aprovação da matéria no Congresso, com destaque para a atuação do deputado Simão Sessim (PP-RJ) que, “de forma incansável, defendeu a causa e apoiou as autogestões nessa conquista histórica”. A consultora também destaca a atuação da Febrafite, da APPAI-Associação Beneficente dos Professores Públicos Ativos e Inativos do Estado do Rio de Janeiro, e outras instituições que somaram esforços com a Unidas. “Continuaremos trabalhando, juntamente com a entidade nacional, pela sanção da matéria por parte da presidente da República”, concluiu Eloi.

“A não aprovação do Projeto traria mudanças substanciais com impactos relevantes, não apenas patrimoniais com relação à nossa Associação, mas também no custo administrativo da Amafresp”, explica o diretor, Alexandre Lania Gonçalves.

Veja abaixo como fica a nova redação do Projeto.

Art. 1º. O artigo 34 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades de autogestão constituídas sob a forma de Fundação, Sindicato ou de Associação que, na data da publicação desta lei, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à assistência à saúde nos termos dos pertinentes Estatutos Sociais, as quais poderão, alternativamente e desde que a hipótese de segregação da finalidade estatutária esteja prevista ou seja assegurada pelo órgão interno competente, constituir filial ou departamento com número de Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sequencial ao da pessoa jurídica principal, na condição, seja qual for o caso, de serem asseguradas condições para adequada segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil.”(NR)

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Autogestão

A autogestão é a modalidade na qual uma organização administra, sem finalidade lucrativa, a assistência à saúde dos beneficiários a ela vinculados. Estão enquadradas neste segmento os planos de saúde destinados a empregados ativos e aposentados ou a participantes de entidades associativas, assistenciais e previdenciárias, por exemplo.
A autogestão de planos de saúde, além de ter um custo menor que as empresas abertas ao mercado de consumo, empregam recursos dos participantes e das empresas na medida justa para o sustento do plano, sem encargos de remuneração de negócio, pois não têm como objetivo o lucro.